Nas
sábias palavras do saudoso Marcos Freire: o fato é que não podemos
admitir a defesa da censura da imprensa em nome do bem comum e do
interesse público, quando os que exercem a função executiva é que se
arvoram no direito de fixá-la. Atentem que cuidei de não falar em poder
executivo e sim em função executiva, posto que só existe um poder na
terra democrática de direito, o Poder Soberano, sendo este, uno,
imprescritível, indivisível, inalienável e ilimitado, exercido direta ou
indiretamente PELO POVO, através do voto direto e secreto ou de seus
representantes.
Portanto não há que se falar em três poderes e sim em um Poder Soberano que nas mãos de um só homem se torna perigoso, pois aquele que o detém, tende a abusar dele. Por isso, Montesquieu lhe atribuiu três funções autônomas, independentes e interfiscalizadoras, quais sejam a função executiva, a função legislativa e a função judiciária. À função legislativa cabe elaborar as leis e fiscalizar sua fiel execução e, caso isto não esteja acontecendo; cabe à função judiciária ser acionada e cumprir seu, também, papel constitucional! Como me alegrei em dizerem que meu discurso é extremamente romântico, que falo como Marcos Freire. Pois, caríssimos, se falo como ele é tão somente por amor à liberdade!
Portanto não há que se falar em três poderes e sim em um Poder Soberano que nas mãos de um só homem se torna perigoso, pois aquele que o detém, tende a abusar dele. Por isso, Montesquieu lhe atribuiu três funções autônomas, independentes e interfiscalizadoras, quais sejam a função executiva, a função legislativa e a função judiciária. À função legislativa cabe elaborar as leis e fiscalizar sua fiel execução e, caso isto não esteja acontecendo; cabe à função judiciária ser acionada e cumprir seu, também, papel constitucional! Como me alegrei em dizerem que meu discurso é extremamente romântico, que falo como Marcos Freire. Pois, caríssimos, se falo como ele é tão somente por amor à liberdade!
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