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Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que afastou a extensão do
pagamento da hora-aula no valor de 3,5% do salário mínimo, conquistado
por um grupo de professores na Justiça do Trabalho, a outros
profissionais do ensino público.
Ao julgar ação rescisória apresentada pelo estado de Pernambuco, o TJPE desconstituiu decisão anterior que havia estendido o valor da hora-aula a outros professores, com base no princípio da isonomia. Os professores não conseguiram mudar a decisão no TJPE e recorreram ao STJ, mas o recurso não foi conhecido pela Segunda Turma, que acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.
Ao julgar ação rescisória apresentada pelo estado de Pernambuco, o TJPE desconstituiu decisão anterior que havia estendido o valor da hora-aula a outros professores, com base no princípio da isonomia. Os professores não conseguiram mudar a decisão no TJPE e recorreram ao STJ, mas o recurso não foi conhecido pela Segunda Turma, que acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.
Em 1979, 161 professores celetistas da rede estadual de ensino foram beneficiados em processo trabalhista com a fixação do valor da hora-aula em 3,5% do salário mínimo. Após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos de Pernambuco pela Lei Complementar Estadual 3/90, esses professores passaram do regime celetista para o estatutário, mantendo o valor da hora-aula conquistado na Justiça do Trabalho. Outros professores passaram então a postular paridade salarial com aqueles.
Inicialmente, o TJPE acolheu o pedido de um grupo de professores e, aplicando o princípio da isonomia, estendeu-lhes o mesmo valor da hora-aula pago aos ex-celetistas.
Vantagem individual
Contra essa decisão, o estado de Pernambuco ajuizou ação rescisória, argumentando violação literal da Lei Complementar Estadual 3, que assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais, mas permite variações decorrentes de vantagens de caráter individual ou relacionadas à natureza ou ao local de trabalho.
O tribunal estadual julgou procedente a rescisória e desconstituiu o acórdão anterior, por entender que o valor de 3,5% do salário mínimo para a hora-aula é vantagem de caráter individual dos ex-celetistas, que a conquistaram em sentença trabalhista, e portanto sua extensão aos demais professores representaria afronta à lei complementar.
Recurso deficiente
Ao analisar o caso, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que o grupo de professores recorrentes não questionou o entendimento de que o valor da hora-aula constitui vantagem de caráter individual, fundamento da decisão do tribunal de segunda instância para afastar a alegada ofensa à isonomia.
“Desse modo, ao não impugnar de maneira efetiva o que ficou efetivamente decidido, bem ainda lançando argumentações deficientes em relação ao que ficou firmado no acórdão refutado, atrai-se, na espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal, por analogia”, completou o relator.
A Súmula 283 diz que o recurso é inadmissível quando não ataca todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida, enquanto a 284 impede a admissão de recurso cuja fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
Além disso, o ministro destacou que as alegações apresentadas pelos professores exigiriam exame de legislação local, o que não é possível em recurso especial. ASCOM STJ
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